Comarca de Feijó: Juízo defere medida liminar para apuração de falsidade ideológica no Facebook
Google e Facebook devem retirar a página indicada sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
O Juizado Especial Cível da Comarca de
Feijó deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado por V.S.O.,
contido no Processo n° 0001747-49.2017.8.01.0013. Assim, os requeridos Google Brasil Internet Ltda. e Facebook
Serviços On-line do Brasil Ltda. devem retirar a página do usuário “Kel
Freire”, bem como todas as fotos publicadas no perfil da referida mídia
social, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
O juiz de Direito Alex Oivane, titular
da unidade judiciária, determinou ainda que os réus apresentem toda a
identificação do referido usuário, (nome, e-mail, data de nascimento e
número de telefone celular, endereço IP), login de acesso e registros
referentes ao período de 22 a 27 de setembro do ano corrente, bem como a
listagem de amigos adicionados, grupos que está inscrito e mensagens
trocadas.
A decisão foi publicada na edição n° 5.988 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 102 e 103), de sexta-feira (20).
Entenda o caso
A autora alegou que sua imagem e honra
está sendo prejudicada, tendo em vista que estão utilizando suas fotos,
por meio do perfil falso questionado.
Decisão
O juiz de Direito confirmou a
legitimidade passiva do Facebook, porque a marca pertence a grupo
econômico que explora serviços no ambiente digital, por isso está
submetido à Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O magistrado assinalou também a
competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, tendo em
vista que se trata de ação de reparação de danos com valor inferior a 40
salários mínimos e para a devida apuração dos fatos o Juízo pode
requisitar o teor das comunicações realizadas para a eventual
responsabilização.
No entendimento de Oivane, a
probabilidade do direito da autora comprovada pelos documentos que
assinalam que suas fotografias estão sendo utilizadas por terceiros, por
meio de um perfil falso, sem sua autorização, o que poderá consistir em
crime de falsidade ideológica, se comprovado.
De mesmo modo, o receio do dano é
fundado nas postagens que foram realizadas por um terceiro, capaz de
causar danos à imagem e honra da parte reclamante.
O deferimento é medida que se impõe. “A
veiculação das fotos da autora, sem sua autorização, com o intuito de
prejudicá-la poderá gerar responsabilização civil e penal de quem o
fez. Diante desse contexto, para que sejam apurados todos os fatos para
possível condenação se faz necessário a identificação de quem
produziu/criou o perfil e o deferimento dos pedidos da autora para
assim ocorrer a identificação da pessoa responsável”, prolatou o
magistrado.
Assim, em sede de cognição sumária do Juízo estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Fonte: TJAC
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