EM FEIJÓ: Vereador Décio tem recurso pugnado pelo Ministério Público Eleitoral
Em despacho proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Acre, nesta ter-feira, 22, O Ministério Público Eleitoral, pugnou pelo não conhecimento do recurso, do Vereador Raimundo Décio do PSB, por ter sido interposto por seu advogado fora do horário de funcionamento do cartório eleitoral.![](https://i1.wp.com/www.feijo24horas.com.br/wp-content/uploads/tre-acre.jpg?resize=640%2C425)
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Na decisão o Juiz relator Guilherme Michelazzo facultou ao recorrente a teor do art. 10 do CPC/2015, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto a esta questão. Diante da situação é possível que a decisão saia nos próximos dias.
Leia na íntegra o despacho;
DESPACHO Feito: RECURSO ELEITORAL N. 260-64.2016.6.01.0007- CLASSE 30 Relator: Juiz GUILHERME MICHELAZZO Recorrente: RAIMUNDO DÉCIO BARBOSA DA SILVA, candidato eleito ao cargo de vereador do munícipio de Feijó Advogados: Everton José Ramos da Frota (OAB/AC n. 3.819) e Outros Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Assunto: Recurso Eleitoral Ação de Investigação Judicial Eleitoral Captação Ilícita de Sufrágio Captação ou Gasto Ilícito de Recursos Financeiros de Campanha Eleitoral (Artigos 41-A e 30-A da Lei n. 9.504/1997) Pedido de Aplicação de Multa – Pedido de Cassação de Diploma Procedência Pedido de Reforma DESPACHO: Sanado o vício da falta de assinatura, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, recebo o recurso e atribuo-lhe, o efeito suspensivo, conforme art. 257, § 2º do Código Eleitoral. Considerando que, em contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo não conhecimento do recurso, por ter sido interposto fora do horário de funcionamento do cartório eleitoral, faculto ao recorrente, a teor do art. 10 do CPC/2015, no prazo de 3 (três) dias, manifestar-se quanto a esta questão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Procurador Regional Eleitoral. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2017. Juiz GULHERME MICHELAZZO Relator
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Fonte: feijo24horas
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