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Dr. Alex Oivane determina sentença sobre jovem acusado de assassinar idosa de 64 anos em Feijó

O Juiz da comarca de Feijó Dr. Alex Oivane julgou nesta semana o caso da senhora Maria Ercília Araújo Ribeiro, 64, anos que foi assassinada no dia 03 de fevereiro em sua residência no seringal Benfica, ramal maravilha.




O processo Trata-se de representação pelo ministério publico do estado do Acre do adolescente J.B.A.S, 15 anos, pela prática dos atos infracionais análogos as condutas descritas no art. 155 "caput" e art. 121 parágrafo 2º, incisos II e IV, na forma doa art. 69. todos do código penal que segundo o processo o acusado teria agido com animus necandi, por motivo fútil e recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, a trabalhadora rural, aposentada Maria Ercília Araújo Ribeiro, 64 anos, valendo-se de uma arma de fogo, espingarda calibre "28" efetuou disparo contra a trabalhadora rural aposentada Maria Ercília Araújo Ribeiro, (foto), causando sua morte, conforme laudo de de copro de delito (cadavérico). 

A representação fora recebida e sendo apreciado o pedido de internação provisória do adolescente J.B.A.S, fora determinada a medida extrema de internação. (fls. 29/31).

Em audiência de apresentação, o menor J.B.A.S, 15 anos, foi interrogado, e, logo depois foi ofertada defesa prévia, Em ato contínuo . fora colhido o depoimento de testemunha. Findada a instrução, o ministério publico apresenta alegações finais orais, conforme áudio gravado, tendo pugnado pela aplicação de medida socioeducativa de internação. Já a defesa apresentou alegações finais orais, conforme gravações em áudio, pugnando pela improcedência da representação, já que o representado se retratou e negou os fatos. 
Foi alegado que o crime teria sido praticado pelo primo do menor que teria 12 anos, porém devidos as provas materializadas foi comprovado a veracidade do crime tendo como autor o menor de 15 anos J.B.S. 
Assim, não há o que se discutir quanto as provas trazidas aos autos, corroboradas pela vasta prova colhida na instrução processual, restando apenas analisar a aplicação de medida socioeducativas ao presente caso. 

Sobre á decisão:

Compulsado os autos, verifica-se que estamos a tratar de ato infracional que foi praticado com violência á pessoa, já que foi ofendida a integridade física da vítima Maria Ercília Araujo Ribeiro que veio ao óbito devido as lesões ocasionadas pelo menor J.B.A.S, caracterizado pelo o uso de arma de fogo, uma espingarda calibre "28", apreendida, fl.27. Além disso, verifica-se o ato fora cometido por motivo fútil e de recurso que impossibilitou e dificultou a defesa da vítima, que fora pega de surpresa.

Assim, levando em consideração a gravidade do ato, a incapacidade dos pais e exercer um poder de mando sobre seu filho, para que melhor os oriente sobre o justo e o errado, e, na esperança que o adolescente reflita sobre seus atos, entendo que a medida mais indicada para o caso presente é a internação, por tempo indeterminado do adolescente J.B.A.S, 15 anos. 

A decisão foi finalizada com a transferência do acusado para o CSE Juruá Cruzeiro do Sul, pois após a repercussão do caso o jovem corre risco em sua integridade física.









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