Padrasto é condenado a mais de 15 anos por estupro de enteada
Vítima ficou com lesão e precisou de intervenção cirúrgica para recuperação.
O Juízo da 2ª Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia para
condenar o acusado A.M.A da S. por estupro de vulnerável. A vítima era
enteada do réu e tinha seis anos de idade ao tempo dos fatos.
Diante do número indeterminado de vezes
nas quais foram praticados abusos sexuais contra a ofendida, foi
estabelecida pena definitiva em 15 anos, seis meses e dez dias de
reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por se tratar de
crime hediondo.
Entenda o caso
O denunciado aproveitou-se da sua
condição de padrasto para violar a infante nos momentos em que ficava
sozinho com ela. A vítima precisou de intervenção cirúrgica para
reconstrução da parte íntima.
Em depoimento especial intermediado por
psicóloga, a ofendida confirmou ter havido reiterados abusos sexuais por
parte do acusado e descreveu o modo como se davam os atos sexuais na
ausência de sua mãe, expondo claramente a conduta maléfica perpetrada.
A vítima tem mais dois irmãos, que o homem mandava brincar fora de casa para praticar os abusos.
Uma das testemunhas relatou que, quando a
mãe da criança dizia que não precisava ir para aula porque estava
chovendo, ela insistia para ir, pois não queria ficar com o acusado em
casa, porque a violentava. A criança teria contado ter apanhado muitas
vezes, quando tentava resistir.
O acusado chegou a negar a ocorrência dos fatos.
Decisão
O juiz de Direito Romário Divino,
titular da unidade judiciária, ressaltou as declarações do cirurgião que
atendeu a ofendida na unidade hospitalar, “se mostra elucidativo quanto
à gravidade das lesões causadas, na qual a criança foi submetida por
horas a intervenção cirúrgica, sob efeito de anestesia geral para
suturação de vários pontos no fundo do saco vaginal, gravemente
lesionado. E mais, o médico também declarou que foi explícito com a
genitora da criança após o procedimento quanto à complexidade
cirúrgica”.
Na dosimetria, concorreu como causa
especial de aumento da pena o fato do agressor ser padrasto da vítima,
previsto no artigo 226, inciso II do Código Penal.
Foi negado ao sentenciado o direito de
recorrer em liberdade e determinado o pagamento de R$ 10 mil em favor da
vítima, a título de reparação mínima decorrente dos danos morais
causados a criança.
Fonte: TJAC
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